Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:3123/2015
2. Órgão de origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
3. Responsável(eis):JOEL RODRIGUES MILHOMEM - CPF: 42711169120
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2053/2008 PRESTACAO DE CONTAS DE ORDENADOR
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Anexo(s)2053/2008, 9592/2008, 286/2015, 8005/2018
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. PARECER nº 1146/2019-COREA

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Joel Rodrigues Milhomem, gestor à época do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, face ao Acordão nº 283/2014 TCE/TO – 2ª Câmara, autos nº 2053/2008 (contas de ordenador), que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do referido instituto e imputou débito no valor de R$ 7.079.954,15 (sete milhões, setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) acrescido de 2% sobre o valor do débito e aplicou multa ao recorrente no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), pelas razões explicitadas ao longo do voto condutor da decisão atacada.

Ao longo da extensa tramitação processual nota-se que os autos já foram apreciados por este Corpo Especial de Auditores tendo recebido pareceres conclusivos sobre a matéria.

Após as manifestações mencionadas o Gabinete da Presidência expediu a Portaria nº 504/2018, evento “24”, na qual designa servidores para emitirem “novo parecer com pronunciamento cristalino e fundamentado nas normas que regem os fundos previdenciários”.

Após a emissão da Análise de Recurso nº 104/2019, de lavra da Coordenadoria de Recursos, retornam os autos a este Gabinete para nova apreciação.

É o breve relatório.

Analisando detidamente as informações dos autos noto que, mesmo com as novas manifestações técnicas, não alteram as convicções apontadas nos Pareceres apresentados anteriormente por este Conselheiro Substituto. Portanto, reitero em todos os termos os Pareceres 1850/2016, evento “12” e 1421/2017, evento “18” e reafirmo sua parte conclusiva para enfatizar as providências que julgo cabíveis para o caso.

ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 1º, XVII, 42, I, 46, 47 e 143, inciso III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto sugere ao Conselheiro Relator dos presentes autos que adote as seguintes providencias:

I - conheça do presente recurso, para no mérito negar-lhe provimento, por ausentes fatos e fundamentos que possam modificar a decisão recorrida, devendo ser mantido incólume os termos do Acórdão nº 283/2014 TCE/TO – 2ª Câmara, autos nº 2053/2008 que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do exercício de 2007 do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, sob a responsabilidade do então Presidente, senhor Joel Rodrigues Milhomem – C.P.F. nº 427.111.691-20, imputando-lhe o débito no valor de R$ 7.079.954,15 (sete milhões, setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) acrescido de 2% sobre o valor do débito e aplicando-lhe multa ao recorrente no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), pelas razões explicitadas ao longo do voto condutor da decisão atacada.

É o Parecer, s.m.j.

Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de mister.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/06/2019 às 15:11:21
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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